top of page
  • Foto do escritorVinícius Aguiar

Fundamentos e auxílio para modelo e manequim

"A importância da instrução e do autoconhecimento perene e fundamental para toda carreira de sucesso."

Perfil certo ou errado? Na verdade essa classificação em nosso métier não existe, os dois estão certos pois falamos de perfis, de como as pessoas se comportam. A essência de cada indivíduo é relativo! O que podemos é analisá-los e entendermos qual é o nosso perfil.

Você se considera frágil ou resistente? Você tem o poder de decidir ou não pela mudança de comportamentos e atitudes. Alçar voos maiores e mais distantes são mais assustadores. Mas é só assim que você alcançará o sucesso esperado. A resistência funciona partindo de uma análise do processo de mensuração entre perda e ganho, na qual um modelo resistente consegue olhar para a situação, entender que acreditar e encarar determinado desafio pode trazer muito mais ganhos do que perdas. Outras profissões que vivem esse cenário são, por exemplo, taxistas, artesãos, manicures e, talvez o mais marcante de todos, o empreendedor.

Essa deve ser a grande referência de profissional para quem deseja encarar a carreira de modelo. Empreender é colocar a sua “pele em risco” acreditando sempre nos ganhos imensuráveis ao invés de focar nas perdas.


COMO SE MANTER NA CARREIRA DE MODELO


1) Estado psicológico positivo - É a nossa principal ferramenta para nos impulsionar a alcançar nossos objetivos. Quando estamos abalados, desmotivados, tristes, negativos, é muito provável que o mundo nos retorne coisas negativas. E falando de carreira de modelo é muito mais difícil ser aprovado naquele job de ótimo cachê.

2) Pressão psicológica - O que vem de fora pode nos atingir de formas que se deixarmos podem ser muito perigosas, palavras podem ferir profundamente e causar traumas. Temos que nos preparar para isso, acreditando em nós mesmos, em nossas qualidades, habilidades e conhecer nossas forças, cientes que pessoas podem ser invejosas e maldosas. Não podemos acreditar em tudo o que falam sobre nós. Precisamos nos “blindar” a essa negatividade, precisamos ir além: devemos combater esse tipo de atitude buscando auxílio do seu booker e agência e caso ainda venha sofrer algo do tipo, busque outra agência, outro booker, até mesmo em outra cidade - caso seja viável. Da mesma maneira que existem pessoas agindo sem nenhum profissionalismo, existem muitas outras batalhando no caminho certo, assim como você, de boa-fé... Acredite, as pessoas boas existem! Não desista só porque encontrou algumas laranjas podres no caminho.

3) Manter as medidas - Para perfis fashion (passarela), você precisa manter um corpo de adolescente e perfis comerciais (fotográficos), você precisa manter de uma boa harmonia de curvas e definições no corpo (mesmo que seja um perfil curve ou plus size), de qualquer forma, uma coisa é certa: "boca educada, dinheiro no bolso"!

4) Garra e perseverança - Tenha humildade em seguir as instruções do seu booker e demais profissionais da sua agência, assim como você (ou mais que você), todos querem o seu sucesso. Evite desconforto agindo de forma contraditória às regras de condutas dos mesmos (o trabalho em equipe surte um efeito bem gratificante e super positivo), além do mais, eles têm mais experiência de mercado que você. Siga o seu planejamento de carreira até o prazo negociado e caso não tenha alcançado o resultado esperado, converse com sua agência para que possam encontrar e reparar os erros ou dificuldades, se mesmo assim não resolver, busque por uma outra agência na qual você se identifique, mas deixe as portas abertas, você sabe o dia de amanhã, pode precisar da agência um dia ou até mesmo ela de você.

5) Cultura de moda - Estude constantemente, um bom profissional do mercado precisa compreender maravilhosamente bem a respeito dos trajes, acessórios e demais produtos que irá interpretar para conquistar a venda do mesmo.


REFERÊNCIAS DO MERCADO:


Modelos para mostrar as roupas e só! Show room: Lauren Bacall, Betty Grable & Marilyn Monroe

Editoriais mais perfomáticos, década 70 - Laura Mars

As top models da década de 1990

Uber model, Anos 2000 - Gisele Bündchen


Conscientize-se de suas qualidades, defeitos e limites. Identifique e revele seu diferencial. Se não o tivesse não estaria em uma agência como a sua. Uma pessoa com amor próprio elevado diferencia-se pela forma com que encara cada ponto fraco em sua vida. Ao invés de se lamentar, FAÇA! Sua forma física não está legal? Malhe! Seu inglês está ruim? Aprimore-se! Vá atrás! A melhor forma de recuperar a auto-estima é fazendo algo pra superar o que a desagrada. É ter coragem de mudar! Reveja sua autocrítica! Você deve melhorar sempre, mas daí a se achar uma droga quando erra vai uma distância. Pessoas competentes erram, mas encaram o erro como um acidente e não como prova de incompetência. Errou? Corrige! Caiu? Levanta! Para atingir nossos objetivos temos que aceitar a perspectiva de erro! Desenvolva a auto-afirmação! Acostume-se a dizer "não" quando for necessário, sem sentir culpa e sem agressividade ou medo de magoar alguém. Aprenda a pedir um favor sem se desculpar e aceitar o "não" se não for possível, sem se melindrar. Reivindique um direito seu sem agredir ou se omitir. Saiba discordar quando for o caso. Ouça a outra pessoa mesmo que não concorde com ela. Depois, naturalmente, diga algo do tipo "entendo o que disse, mas penso de outra maneira". Aprenda a ouvir uma crítica tranqüilamente. Quando você se olhar no espelho e ver algo que te desagrada, não "saia correndo". Fique lá, exponha-se ao "defeito" pelo tempo suficiente para passar a sensação desagradável. A ansiedade começa, tem um ponto de máximo e depois termina. E mais: ao ver uma parte "feia" em você, exagere de propósito. Acha que sua barriga está saliente? Coloque-a de propósito para frente e fique olhando até que a sensação desagradável desapareça. Depois, procure alguma coisa agradável em você e gratifique-se. O treinamento é fundamental para diminuir a ansiedade e aumentar a autoconfiança. Treinando você adquire previsibilidade. TREINE! REPITA! O DESEMPENHO MELHORA A AUTO-ESTIMA E A AUTO-ESTIMA MELHORA O DESEMPENHO! Nem sempre é simples resgatar a auto-estima. Se não conseguir, me procure estou sempre a disposição! Com baixa auto-estima você não trabalha!


REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE MODELO E MANEQUIM

O exercício das profissões de artistas e de técnicos em espetáculos de diversões é regulamentado pela Lei Federal n° 6.533/78 e pelo Decreto n° 32.385/78, cujo quadro anexo descreve as funções em que se desdobram essas.

A partir de 03/09/1986 foi incluída neste rol descritivo as profissões de manequins e modelos, por força da Portaria n° 3.297/86 do Ministério do Trabalho e Emprego, a saber:

O Ministro do Estado do Trabalho, no uso das atribuições que lhe confere o art. 570 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto – lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, tendo em vista o que consta do Enquadramento Sindical, Resolve proceder as seguintes alterações no Quadro de Atividades e Profissões a que se refere o art. 577, do mencionado diploma legal:

• Suprimir, no 2º grupo – Trabalhadores em Empresas de Difusão Cultural e Artística – do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores Em Estabelecimentos de Educação e Cultura, a categoria profissional diferenciada “Manequins e Modelos”.

• Integrar, os “Manequins e Modelos” na categoria profissional diferenciada – “Artistas e técnicos em espetáculos de diversões (cenógrafos e cenotécnicos, atores teatrais, inclusive corpos corais e bailados, atores cinematográficos e trabalhadores circenses)” , do mesmo grupo e plano, a qual, em consequência, passará denominar-se “Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões (cenógrafos e cenotécnicos, atores teatrais, inclusive corpos corais e bailados, atores cinematográficos e trabalhadores circenses, manequins modelos)”.


Relações de trabalho e de emprego de manequins ou modelos

NATUREZA JURÍDICA DO TRABALHO PRESTADO POR MODELOS OU MANEQUINS

Buscar, na terminologia jurídica, a natureza do trabalho prestado pelo Manequim significa ir ao encontro de sua essência, da sua substância, porquanto tal labor pode ser realizado de forma dual: contrato de emprego ou sob a forma de prestação de serviços regida pela legislação civil (contrato de agenciamento). Vejamos.


CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO DE MODELO OU MANEQUIM


Do conceito de empregado (e só se fala em empregado quando há contrato de trabalho) a doutrina exige como certa a existência de, pelo menos, quatro elementos: onerosidade, pessoalidade, não eventualidade e subordinação.


A ONEROSIDADE NO CONTRATO DE EMPREGO DO MODELO OU MANEQUIM


Como a lei não admite contrato de trabalho a título gracioso, toda relação de emprego envolvendo o labor prestado pelo Manequim encerra duas obrigações principais, de fazer (trabalhar – obrigação do Modelo) e de dar (remunerar, pagar salário – e não cachê –, principal obrigação do empregador, pessoa natural ou jurídica).

Quanto à forma de estipulação das cláusulas contratuais, desde que não contravenha às disposições de proteção ao Manequim, às leis e aos instrumentos coletivos, bem como às decisões das autoridades competentes em matéria de trabalho (art. 444, da CLT), é lícito às partes (Modelo e Agência de Modelos, por exemplo) pactuarem a forma de remuneração que lhes aprouver.

Assim, Manequim empregado poderá ser contratado pela Agência como mensalista, quinzenalista, semanalista, diarista, horista, comissionista etc.

Contratado o Manequim, na condição de empregado, mediante remuneração salarial, evidencia-se a existência da onerosidade a que se referem aqueles que fizeram escola no Direito do Trabalho.


A PESSOALIDADE NO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO DO MODELO OU MANEQUIM


Das redações contidas nos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho deduz que é “intuitu personae” o contrato de trabalho em relação ao prestador de serviços. Isto significa que o empregado não pode repassar, ao seu alvedrio, a outrem a obrigação que lhe é inerente. Não pode, pois, fazer-se substituir por outra pessoa na execução dos serviços contratados; deve ele próprio cumprir com a obrigação de fazer no pacto empregatício.

E se num determinado ajuste laboral a obrigação principal do empregado consistir na realização de determinados serviços que exijam qualidades e dotes pessoais como condição para a contratação, tal como ocorre com artistas, modelos e manequins cujos serviços estão diretamente ligados à exploração e à exposição de suas imagens junto às produtoras, agências publicitárias, agências de modelos e similares e, ainda, obrigações decorrentes das naturais exigências que envolvem os desfiles das passarelas ou dos estúdios de fotografia – fatos corriqueiros no mundo das celebridades da moda – com muito mais razão se exige desses trabalhadores estrita obrigação de não fazerem-se substituir por outras pessoas, ainda que também participantes da carreira profissional em questão.

O elemento da pessoalidade, portanto, constitui condição indispensável para a contratação de Modelos e Manequins, independentemente da espécie do contrato: de emprego ou sob a forma de agenciamento, regido pela CLT ou pela legislação civil, com ou sem autonomia por parte do prestador de serviços, na relação de trabalho ajustada, a obrigação de fazer é “intuitu personae”.


LABOR EVENTUAL E NÃO EVENTUAL NA RELAÇÃO DE TRABALHO DO MODELO OU MANEQUIM


Como a própria locução está a revelar, eventualidade é expressão denotativa daquilo que depende de acontecimento incerto; casual, fortuito, contingência, evento. De través, ou seja, às avessas, não eventualidade indica tudo o que corre de modo ou maneira certa, não casual; certeza quanto ao que fora predeterminado ou esperado.

Assim, dizer que determinado trabalho é (ou foi) realizado de forma eventual significa afirmar que a prestação de serviços apresenta-se de forma esporádica, não contínua, contingencial, realizada mediante evento incerto numa relação de trabalho. Logo, afirmar que, numa relação de trabalho, a parte encarregada da obrigação de fazer (trabalhador) labora e/ou laborou de forma contínua, dia após dia, sob a direção e ordens da parte encarregada da obrigação de dar (empregador), significa dizer que, naquela mesma relação laboral, existe relação de emprego (contrato individual de trabalho) e, por conseguinte, para o mundo jurídico, o prestador de serviços figura na condição de empregado. Vê-se, assim, que embora próximas, na relação de trabalho, a distância que separam as locuções eventualidade, não eventualidade e tempo têm a medida de um fio de cabelo. De fato, pode parecer um paradoxo, mas não é incorreto afirmar que, numa relação de trabalho, o diferencia o trabalho eventual do não eventual nada tem a ver com o fator tempo, simplesmente. O trabalho será eventual quando depender de evento incerto e que, por isso mesmo, dá-se a prestação de serviços de forma descontínua, esporádica, adventícia, a quando e quando; na espécie, as partes contratantes (ou pelo menos uma delas) não manifestam qualquer intenção de o labor se protrair indefinidamente no tempo. Ao contrário, o trabalho será realizado sob o prisma da não eventualidade quando, de forma tácita ou expressa, verbal ou por escrito, os contratantes tencionam (ainda que presumidamente) que o labor seja prestado de forma continuada, dia após dia, de forma não contingencial. Na relação de trabalho envolvendo Manequins e Modelos isso também ocorre. Os exemplos a seguir elucidam tais questões.

TRABALHO EVENTUAL PRESTADO POR MANEQUINS E MODELOS

Exemplo típico de trabalho eventual desempenhado por Modelos e Manequins dá-se naquelas situações em que determinada empresa que tem como econômica preponderante a produção de roupas e que deseja associar sua Marca aos dotes, ao sucesso pessoal e à realização profissional de uma “SuperModelo” visando, com isso, por óbvio, tornar mais conhecido os seus produtos perante o público-alvo consumidor idealizado. Para atingir seu intento, mediante contrato de intermediação ou de agenciamento, contrata um Manequim “Übermodel” para, uma única vez, expor, através de campanhas publicitárias a serem veiculadas durante longo tempo, na TV. Pelos serviços prestados, combinam pagamento de cachê no valor xis. Concluído o trabalho do Manequim nos estúdios da agência de propaganda, perfaz-se a relação de trabalho contingencial entre as partes. Na hipótese, embora o tempo de duração da campanha publicitária seja de longa duração, no que concerne à prestação de serviços, presentes se encontram todos os elementos de indícios e de certeza de que o labor prestado pelo Modelo para aquela campanha deu-se de forma esporádica, adventícia, sem intenção de continuidade; o trabalho, no caso, é de natureza jurídica eventual. O que foi dito na exemplificação assinalada, também serve para demonstrar a inexistência de relação de emprego para aquelas hipóteses em que as empresas contratam Manequins recém-engajados e de reconhecido potencial, com poucos meses de carreira, ainda em fase de profissionalização – “New Faces” –, para, ocasionalmente, exporem seus produtos em feiras, eventos e “show room´s” de exposição de marcas, mediante pagamento de cachês. Também nessa hipótese, dir-se-á que a prestação de trabalho ocorre de forma adventícia, eventual.

3.6. TRABALHO NÃO EVENTUAL PRESTADO POR MANEQUINS E MODELOS

Ao analisar o Projeto de Lei nº 691/2007, perante a Comissão de Estudos Sociais do Senado, Mozarildo Cavalcanti (Relator designado para emitir Parecer em caráter terminativo), afirmou que “a contratação dos artistas, Modelos e Manequins é feita por meio de contrato de prestação de serviços de agenciamento e de divulgação de imagem. Nesses contratos, o agenciador presta os serviços de divulgação do artista, Modelos e Manequim junto às produtoras, agências publicitárias, Agências de Modelos e similares, sem a responsabilidade de obter trabalhos, comprometendo-se, unicamente, representá-los junto aos mercados citados.” Isso é verdadeiro, em parte. De fato, a existência ou inexistência de relação de emprego (contrato de trabalho ou contrato de prestação de serviços de natureza civil) não decorrem, simplesmente, do ofício realizado por Modelos e Manequins. O que dizer daqueles denominados “Modelos de Provas”, vale dizer, profissionais contratados por indústrias de confecção para, exclusivamente, fazer provas dos moldes que serão usados para a confecção de roupas em série, mediante contrato que apresentam todos os requisitos da relação de emprego? São empregados como quaisquer outros. Outro exemplo, por todos conhecido, deita por terra a afirmação do Senador: Não é incomum empresas do comércio varejista e atacadista contratar Modelos e Manequins para, sob suas ordens e fiscalização, em caráter não eventual, mediante paga salarial, permanecerem em seus estabelecimentos à espera de clientes, realizando tarefas que consistem, quase sempre, em “provar”, vestir, exibir e, até, realizar pequenos desfiles em passarelas, ou sobre tapetes estendidos no chão e adrede preparados para fins meramente comerciais no ambiente empresário. Como se vê, em casos tais, a profissão é o de somenos importância quanto à existência ou inexistência do contrato de trabalho. A continuidade e a subordinação jurídica de emprego são, na verdade, traços de extrema utilidade para caracterizar a figura do empregado, seja ele Modelo, Manequim, ou não.

A SUBORDINAÇÃO JURÍDICA NO CONTRATO DE EMPREGO DO MODELO OU MANEQUIM

Na chamada indústria da moda, cada vez mais se torna comum empresas contratarem pessoal treinado para promover os que já fizerem parte de seu “Casting”. É comum Modelos serem abordados na rua por “olheiros” de empresas ligadas à indústria da moda, com ofertas de emprego, para, após a realização de cursos, tratamentos estéticos, e uma vez instruídos para trabalhar a imagem da empresa, serem contratados na condição de empregados. Eis, nas situações assinaladas, presente a subordinação jurídica (principal requisito de existência de contrato de emprego), que, em razão da sua importância, mereceu de Sérgio Pinto Martins, a seguinte advertência: “A subordinação jurídica é verificada na situação contratual e legal pela qual o empregado deve obedecer às ordens do empregador, que é a teoria mais aceita. O trabalhador autônomo não é empregado justamente por não ser subordinado a ninguém, exercendo com autonomia suas atividades e assumindo os riscos do seu negócio.” E para colocar pá de cal sobre o assunto, é suficiente transcrever o exemplar esclarecimento do saudoso Délio Maranhão “apud” Evaristo de Morais Filho: “Por subordinação jurídica entende-se um estado de dependência real criado por um direito, o direito do empregador de comandar, dar ordens, donde nasce a obrigação correspondente do empregado de se submeter a essas ordens. Eis a razão pela qual se chamou a esta subordinação jurídica, para opô-la principalmente à subordinação econômica e á subordinação técnica, que comporta também uma direção a dar aos trabalhos do empregado, mas direção que emanaria apenas de um especialista. Trata-se, aqui, ao contrário, do direito completamente geral de superintender a atividade de outrem, de interrompê-la ou de suscitá-la à vontade, de fixar limites, sem que para isso seja necessário controlar continuamente o valor técnico dos trabalhos efetuados. Direção e fiscalização, tais são os dois pólos da subordinação jurídica.” Infere-se dessa lição que sempre que existir um comando, uma fiscalização, uma ingerência empresária a descaracterizar a autonomia do prestador de serviços, haverá o elemento subordinação – requisito essencial do contrato de emprego. À vista disso, se o comando empresário induz o Modelo ou Manequim a esse estado de sujeição, o labor por este executado (exibição de vestimentas, desfile de roupas em passarelas no estabelecimento etc.) não passa de elemento integrante do contrato de emprego. Somados os elementos onerosidade, pessoalidade, não eventualidade e subordinação na relação de trabalho, cujo prestador de serviços se enquadre na condição de Modelo ou Manequim, o resultado não será outro senão sinônimo de contrato individual de trabalho.

RELAÇÃO DE TRABALHO AUTÔNOMO X RELAÇÃO DE TRABALHO SUBORDINADO

A principal característica da relação de trabalho autônomo diz respeito ao fato de que, com a espécie de contratação, ao tomador dos serviços interessa apenas o resultado do labor contratado ao trabalhador, v.g., a produção de uma obra. Noutro dizer, na relação de trabalho autônomo, o modo pela qual o trabalhador utilizou para atingir o resultado, ou seja, na avença contratual, o “modus faciendi”, constitui obrigação e ato de vontade exclusivos do prestador dos serviços. Significa isso que ao tomador interessa apenas a consecução do contrato. Por óbvio, extingue-se a relação autônoma de trabalho mediante a simples entrega do labor, pela forma contratual de execução instantânea ou diferida. Ao contrário do que ocorre com a relação laboral autônoma, na relação de trabalho subordinado, a prestação dos serviços ou relação laboral não se exaure com a realização de um único trabalho. Na relação de trabalho subordinado existe todo um controle por parte do tomador da atividade exercida pelo trabalhador, razão pela qual não há encerramento do contrato com a realização de um único resultado; há sucessivas prestações da atividade. Justamente por isso, afirma-se que o contrato de emprego, que é sinônimo de trabalho subordinado, é um contrato de execução continuada. Traçadas as diferenças entre relação de trabalho subordinado e relação de trabalho autônomo, é preciso dizer que nem sempre a prestação de serviços realizada por um Manequim ou Modelo se encaixa como trabalho autônomo, tampouco no conceito de trabalho subordinado.

NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO DE AGÊNCIA

Antes de quaisquer abordagens sobre a natureza jurídica do contrato de agência é preciso esclarecer que, numa relação de trabalho em que o Manequim figure na condição de prestador de serviços, as denominadas Agências de Modelos, pessoas jurídicas de direito privado constituídas para os fins precípuos de intermediar contratos para aqueles profissionais, ocupam lugar de destaque. Ao contrário do que muitos pensam, a importância das Agências de Modelos para as relações trabalhistas que envolvem Manequins não se resume apenas ao papel de agenciadoras de contratos. O papel das Agências vai além: exercem, sob o enfoque da pessoalidade, as necessárias e possíveis mediações relacionadas aos aspirantes a Modelos e Manequins menores de idade, com vistas a facilitar suas percepções sobre a realidade da profissão, minimizar-lhes as naturais apreensões decorrentes da carreira, ensinar-lhes o domínio e capacidade de agir perante a realidade do deslumbrante mundo da moda. Com relação aos maiores de idade, as Agências de Modelos exercem (ou devem exercer) relações interpessoais com aqueles profissionais da moda, de modo a fazer com que Manequins e Modelos enxerguem nesses intermediadores de exercício profissional agentes de apoio quanto ao discernimento de suas personalidades e como facilitadores ante o processo de lidar com suas possibilidades e limitações, com suas alternativas de escolhas e opções, com suas necessidades e condicionamentos. Eis o verdadeiro papel das Agências de Modelos, vista a expressão sob o aspecto sociológico.

NOTAS CONCEITUAIS

De Plácido e Silva, em seu clássico dicionário assim conceitua o vocábulo agência: “Escritório ou sucursal de um estabelecimento, público ou particular, onde se executam os mesmos negócios ou afazeres por conta do estabelecimento central, sob as instruções ou ordens deste emanadas. Por vezes, a agência determina a espécie de um negócio ou escritório (...), mesmo sem que dependa de uma casa matriz ou central.” No que concerne ao objeto deste estudo, todavia, a definição daquele lexicógrafo apresenta-se um tanto quanto vaga, pelo que o conceito de Agência deve ser extraído das entrelinhas da definição legal de contrato de agência, tal como o apresenta Alexandre Agra Belmonte: “Contrato de agência é aquele em que uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculo de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada (art. 710, do NCC). Ou seja, se obriga, profissionalmente e sem dependência hierárquica, à prática de atos de intermediação, por meio de agenciamento de propostas em favor do agenciado ou representado, conforme instruções recebidas.” Da decomposição desse conceito legal e adaptando-o à realidade da relação de trabalho em que Agências de Modelos e Manequins figurem, respectivamente, na condição de Agenciador e Agenciado, tem-se: Contrato... – Negócio jurídico regulado pelos artigos 710/721, do vigente Código Civil, de caráter bilateral, oneroso, personalíssimo, consensual, não solene e intransferível, em virtude da profissionalidade e da independência que o identificam. “A profissionalidade é notada através da prática reiterada de atos de agenciamento” (Alexandre Agra Belmonte).; Agência... – Enquanto expressão sinônima de Agenciador, é o Agente (pessoa natural) ou pessoa jurídica (a própria Agência ou empresa, simplesmente), que, no ajuste de agenciamento, atua como intermediadora, ou como representante do Modelo, com vistas a colocar no mundo da moda a prestação pessoal de serviços desse profissional; aquele que agencia os serviços profissionais do Manequim; pessoa que, num contrato de agenciamento puro, detém poderes outorgados pelo Manequim para representá-lo na conclusão dos seus serviços profissionais perante outras pessoas (naturais ou jurídicas); em sentido lato, o mesmo que Agenciador; caráter não eventual... – A não eventualidade inserta no conceito do legislador constitui um dos traços determinantes para se desfazer a confusão que reina no meio jurídico quanto à caracterização ou descaracterização de relação de emprego entre Manequim e Agência. Se que quem trabalha de forma eventual, esporádica, sem continuidade, não é empregado, conforme ilação extraída das disposições combinadas dos arts. 2º e 3º da CLT, resta evidente que o legislador ordinário, ao preconizar que as obrigações assumidas pela Agência (ou Agente), numa relação triangular (= Agência/Agenciado/Empresa interessada na disposição dos serviços daquele profissional) que são realizadas em caráter não eventual, não teve outra intenção senão a de dizer que somente haverá contrato de agenciamento se (e somente se) existir continuidade, não for esporádico, adventício, eventual, essa relação. Para os fins mencionados no art. 710, do Código Civil, a locução não eventual pressupõe, portanto, existência de contrato escrito (embora não solene), bilateral e consensual entre Agência, Agenciado e Agenciador – motivo o bastante para que a pessoa (física ou jurídica) interessada na intermediação, para fechar o ajuste no mencionado triângulo negocial, necessariamente, ficará a depender da existência de tal requisito. Mas isso não significa dizer que Agência (pessoa jurídica) e Agenciador (pessoa natural, trabalhador autônomo) não possam contratar Manequins na condição de empregadores. Ao contrário, se o Modelo prestar serviços sob a dependência hierárquica ou subordinação jurídica a estes, mediante pagamento de salário e em caráter permanente, estes serão (para todos os efeitos do contrato individual de trabalho) considerados empregadores, pois como bem adverte Mozart Victor Russomano “o contrato individual de trabalho, além de tudo, é, normalmente, contínuo e duradouro”. sem vínculo de dependência... – “Ao contrário do contrato de trabalho, o agente tem autonomia perante o representado, podendo agencias propostas através de prepostos” (Alexandre Agra Belmonte). Isso é tanto certo quanto o fato de que o Agenciador pode ser pessoa natural ou jurídica e ter empregados. obrigação de promover... – Obrigação enquanto sinônimo de dever assumido pelo Agenciado (ou Agente), em virtude de disposição contratual, de promover, ou seja, fazer promoção, dar impulso à carreira do profissional (Agenciado); propagar, realizar contratos e campanhas publicitárias, por si, ou através de terceiros; mediante retribuição ... – Através combinação remuneratória; mediante comissão ou percentagem combinado com o terceiro (empresa) que ajusta o preço dos serviços ou, mediante comissão – espécie do gênero remuneração na relação de trabalho - a ser descontada do cachê do agenciado (Modelo ou Manequim); a realização de certos negócios... – Por realização de certos negócios entenda-se: Realização de contratos válidos no mundo jurídicos em benefício do Agenciado. Nesse sentido, a Agência (ou o Agenciador) pode apresentar-se como intermediário na contratação, colocando em contato as partes interessadas para que se ajustem conforme seus interesses, sem que, todavia, se exima o Agenciado de lhe pagar a retribuição ou comissão devida; em zona determinada... – A locução dispensa maiores comentários. Logo, por todos, a lição de Alexandre Agra Belmonte: “Ainda nos termos da nova lei e ao contrário do que dispunha a Lei n° 4.886/65, nesse particular tacitamente revogada, a exclusividade de zona é presumida. Por consequencia, o agente (...) terá direito à remuneração correspondente aos negócios concluídos dentro de sua zona, ainda que sem a sua interferência”; se obriga, profissionalmente... – Como o Agente tanto pode ser pessoa natural (Agenciador), quanto jurídica (Agência), para a primeira hipótese, o termo profissionalizante é sinônimo de serviços (de agenciamento) prestados por trabalhador autônomo; na segunda hipótese, vale dizer, se o Agente for pessoa jurídica (Agência, portanto), a locução adjetiva tem o mesmo sentido de serviço especializado; e sem dependência hierárquica... – Analisada a construção frásica sob prisma estritamente civilista, i.e. sob o ângulo de uma relação jurídica regida segundo as regras do Código Civil pátrio: em pé de igualdade entre as partes contratantes (Agente, Agenciador e Agenciado); sem hierarquia, sem subordinação de uma parte contratante à outra, no contrato de agenciamento. Decomposta a frase sob o prisma afeto ao Direito do Trabalho, significa o mesmo que sem vinculação jurídica de emprego; contrato de agenciamento em que, pelo menos uma das partes nele envolvidas (o Agenciador) presta o trabalho com autonomia, sob sua conta e risco, salvo se, naturalmente, a relação de trabalho tiver sido entabulada com os objetivos de impedir, desvirtuar ou fraudar os preceitos contidos na CLT, quando, em relação ao Agenciado (trabalhador autônomo, parassubordinado ou Modelo), serão nulos, de pleno direito, os atos praticados pela Agência ou, se for o caso, pelo Agenciador; prática de atos de intermediação... – A prática da intermediação constitui-se na principal obrigação e, até, na razão de existência da figura do Agenciador. por meio de agenciamento de propostas... – Agenciar propostas, no sentido em que a lei empresta à locução, é o mesmo que agir na condição de terceiro numa relação de trabalho; em favor do agenciado ou representado... – Os serviços de agenciamento terão que voltar seus raios de ação em benefício do agenciado; jamais do Agenciador; conforme instruções recebidas... – As instruções recebidas pela Agência (ou pelo Agenciador, se trabalhador autônomo) tanto podem partir da pessoa (física ou jurídica) interessada nos serviços prestados, como também pelo próprio profissional (agenciado ou, no caso específico da figura central do objeto deste estudo, Modelo ou Manequim).

FORMA DO CONTRATO

A lei não faz qualquer exigência relativa a firmação de contrato de agenciamento sob a forma escrita. Não obstante, recomendável a adoção da medida, embora a existência do ajuste possa ser aferida por todos os meios de provas em direito permitidas.


4.3. Concorrência desleal


O Código Civil proíbe o proponente (= empresa interessada nos serviços do agenciamento) de constituir, ao mesmo tempo, mais de um Agente, na mesma zona, com idêntica incumbência ou finalidade. A lei diz que também não pode o agente assumir o encargo de nela tratar de negócios do mesmo gênero, à conta de outros proponentes, salvo ajuste contratual em sentido contrário.

A legislação trabalhista nacional não veda dupla existência de contrato de trabalho, ou seja, a lei autoriza o trabalhador a firmar mais de um contrato de trabalho com empresas diferentes.

Assim, a proibição tratada no Código Civil deve ser vista com as devidas ressalvas, mormente para aquelas hipóteses em que o Agenciado é pessoa natural, Manequim ou Modelo que, não raras vezes, trabalha, a um só tempo, em desfiles de moda, feiras e eventos, para diversas empresas que produzem peças do mesmo gênero, divulgando as marcas para as quais aquele profissional fora contratado.


4.4. Proibição legal


De acordo com o Código Civil, o agente, no desempenho que lhe foi cometido, deve agir com toda diligência, atendo-se às instruções recebidas do proponente, correndo, salvo estipulação diversa, todas as despesas com a Agência a cargo do Agente.

Se, para efeitos de um contrato de natureza civil, a lei atribui à Agência e ao Agente todas as despesas decorrentes da relação contratual triangular, com muito mais razão, serão nulas, de pleno direito, quaisquer tentativas de a Agência (ou o Agenciador = Agente) repassar valores sob o título de “despesas para a realização do contrato de agenciamento” ao Agenciado (Modelo)

E se o contrato de agenciamento envolver, de um lado, na condição de Agenciado, pessoa natural (Manequim ou Modelo) e, na outra ponta do contrato, na condição de Agenciador ou Agência de Modelos, qualquer desconto ou cobrança feitos pelo Agente a esse profissional, a título de despesas (v.g., material fotográfico, books, locomoção, viagens, alimentação, cursos profissionalizantes, trabalhos em estúdios etc.), o ato será nulo, posto que ilegal, nos termos do art. 9º, da CLT.


Notas

[1] In: “Comentários à CLT”, 11ª edição (revista e ampliada), FORENSE, Rio de janeiro, 1986, p. 403.

[2] In: “Iniciação ao Direito do Trabalho”, 16ª edição revista e atualizada de acordo com a Constituição Federal, LTr.., S. Paulo, 1991, p.88.

[3] Nascimento, Amauri Mascaro, ob. e p. cits.

[4] in: “Resumo do Direito do Trabalho”, Edições Trabalhistas, Rio de Janeiro, 1993, p. 20.

[5] Ob. e p. citadas.

[6] Cfr. “Relação de Trabalho: Enfim, o Paradoxo Superado”, in: “Nova Competência da Justiça do Trabalho”, Coord. Grijalbo Fernandes Coutinho e Marcos Neves Fava, LTr., 1ª edição, 2005, p.57.

[7] In: “Curso de Direito do Trabalho”, edição revista e atualizada, Editora Juruá, 9ª edição, Curitiba, 2002, PP. 69/70.

[8] In: “Efeitos do Acidente do Trabalho no Contrato de Emprego”, LTr.., S. Paulo, 2001, p. 15

[9] Cfr. Julpiano Chaves Cortez, ob. Cit., “Efeito do Acidente...”, pp. 15/16.

[10] Cfr. PARECER da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS em caráter terminativo, sobre o Projeto de Lei do Senado nº 15, de 2007, do Senador Marcelo Crivella, que acrescenta artigo 168-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre as medidas preventivas da saúde no exercício da atividade de Modelos ou Manequim e dá outras providências, e sobre o Projeto de Lei do Senado no 691, de 2007, do Senador Gerson Camata, que dispõe sobre a exibição pública de Modelos cujo índice de massa corporal seja inferior a dezoito, em tramitação conjunta.


[11] Cavalcanti, Mozarildo, ob. cit. Cfr. PARECER da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS.

[12] Idem... PARECER da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS.

[13] In: “Novo Dicionário da Língua Portuguesa”, Editora Nova Fronteira, 1ª edição, 14ª impressão, p.50.

[14] A Consolidação das Leis do Trabalho (aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943) assim define a figura do empregador: “Art. 2º Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços”.

[15] A propósito, esclarece o professor Amauri Mascaro Nascimento: “Observe-se que empregador e empresa são conceitos que guardam entre si uma relação de gênero e espécie, uma vez que empregador é uma qualificação jurídica ampla, e empresa é uma das formas, a principal, dessa qualificação, ao lado de outras, que abrangem instituições sem fins lucrativas – evidentemente não empresariais –, mas que são, por equiparação, niveladas, pela lei, à empresa para os fins da relação de emprego (CLT, art. 2º, §2º) – in: “Curso de Direito do Trabalho”, Saraiva, 18ª edição, 2003, p.549.

[16] Ob. cit., “Curso...”, p. 548.

[17] In: “CLT Comentada”, LTr., 37ª edição, S. Paulo, 2004, p. 34.

[18] Em sua clássica obra intitulada “A Subordinação no Contrato de Trabalho” (Forense, Rio de Janeiro, 1979), Arion Sayão Romita, ao fixar o conceito objetivo do instituto afirma que “ela consistem em integração da atividade do trabalhador na organização da empresa mediante um vínculo contratualmente estabelecido, em virtude do qual o empregado aceita a determinação, pelo empregador, das modalidades de prestação de trabalho.”

[19] Ob. cit., “Curso...”, p. 538.

[20] Idem, “Curso...”, p. 538.

[21] Ibidem, “Curso...”, p.533.

[22] In: “Curso de Direito do Trabalho”, José Konfino Editor, Rio de Janeiro, 1972, p. 95.

[23] Cfr. “Novo Dicionário da Língua Portuguesa”, Editora Nova Fronteira, 1ª edição, p. 163.

[24] In: “O Poder disciplinar do Empregador”, José Konfino Editor, Rio de Janeiro, 1972, p. 95.

[25] Conforme a gramática da língua portuguesa, porque o vocábulo encerra substantivo comum de dois gêneros, diz-se: o agente, ou a agente.

[26] Cfr. De Plácido e Silva, “Vocabulário Jurídico”, Forense, vol. I, p. 84.

[27] in: “Novo Contrato de Emprego – Parassubordinação Trabalhista”, LTr., S. Paulo, 2005, p. 91.

[28]in: “Curso de Direito do Trabalho: Conceitos básicos para classificação do trabalho profissional. Subordinação, parassubordinação, autonomia e coordenação.”, 18ª edição, São Paulo, Saraiva, 2008. p. 370.

[29] in: “O Trabalho na Reestruturação Produtiva: análise jurídica dos impactos no posto de trabalho”. LTr., São Paulo, 2001, p. 92.

[30] Cfr. Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v.39, n.69, p.147-165, jan./jun.2004.

[31] Idem. Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v.39, n.69, p.147-165, jan./jun.2004.

[32] “RELAÇÃO DE EMPREGO E TRABALHO AUTÔNOMO. A contraposição trabalho subordinado e trabalho autônomo exauriu sua função histórica e e os atuais fenômenos de transformação dos processos produtivos e das modalidades de atividade humana reclamam também do Direito do Trabalho uma resposta à evolução desta nova realidade. A doutrina mais atenta já sugere uma nova tipologia (trabalho coordenado ou trabalho parassubordinado) com tutela adequada, mas inferior àquela prevista para o trabalho subordinado e superior àquela prevista para o trabalho autônomo. Enquanto continuam discussões sobre esse terceiro gênero, a dicotomia codicista trabalho subordinado e trabalho autônomo ainda persiste em nosso ordenamento jurídico, levando a jurisprudência a se apegar a critérios práticos para definir a relação concreta. Logo, comprovado, na hipótese em exame, que a prestação de serviços não se desenvolveu com pessoalidade, tampouco sob a direção funcional e disciplinar do empregador, a relação estabelecida está fora da égide do Direito do Trabalho.”

[33] Ibidem. Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v.39, n.69, p.147-165, jan./jun.2004.

[34] Ob. cit., p. 44.

[35] Ob.cit. “Curso...”, p. 371.

[36] Idem, “Curso...”. p. 371.

[37] Ob. cit. “A Evolução...”, p. 72.

[38] Preconiza a Consolidação das Leis do Trabalho: “Art. 444. As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.”

[39] In: “Direito do Trabalho”, Malheiros Editores, São Paulo, 1994, p. 88.

[40] In: “Direito do Trabalho”, Ed. Fundação Getúlio Vargas, 16ª edição, Rio de Janeiro, 1992, p. 51.

[41] A obra, “Vocabulário Jurídico”, Forense, por todos conhecida, já se tornou um clássico da literatura jurídica.

[42] In: “Instituições Civis no Direito do Trabalho”, Renovar, 3ª edição, atualizada de acordo com o novo Código Civil e aumentada, Rio de Janeiro-RJ, p. 372.

[43] O art. 710 do Código Civil brasileiro tem a seguinte redação: “Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.”

[44] Segundo De Plácido e Silva, agenciador é a pessoa que agencia ou encaminha negócios para outras (...) podendo trabalhar por conta própria ou por conta de comerciante estabelecido (cfr. Ob. Cit. “Vocabulário...”, p. 84).

[45] Diz-se da pessoa agenciada pelo intermediador (agenciador), num contrato de agenciamento.

[46] A propósito, vale conferir, verbum ad verbum, o que diz o Código Civil sobre o assunto:

Art. 710. Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.

Parágrafo único. O proponente pode conferir poderes ao agente para que este o represente na conclusão dos contratos.

Art. 711. Salvo ajuste, o proponente não pode constituir, ao mesmo tempo, mais de um agente, na mesma zona, com idêntica incumbência; nem pode o agente assumir o encargo de nela tratar de negócios do mesmo gênero, à conta de outros proponentes.

Art. 712. O agente, no desempenho que lhe foi cometido, deve agir com toda diligência, atendo-se às instruções recebidas do proponente.

Art. 713. Salvo estipulação diversa, todas as despesas com a agência ou distribuição correm a cargo do agente ou distribuidor.

Art. 714. Salvo ajuste, o agente ou distribuidor terá direito à remuneração correspondente aos negócios concluídos dentro de sua zona, ainda que sem a sua interferência.

Art. 715. O agente ou distribuidor tem direito à indenização se o proponente, sem justa causa, cessar o atendimento das propostas ou reduzi-lo tanto que se torna antieconômica a continuação do contrato.

Art. 716. A remuneração será devida ao agente também quando o negócio deixar de ser realizado por fato imputável ao proponente.

Art. 717. Ainda que dispensado por justa causa, terá o agente direito a ser remunerado pelos serviços úteis prestados ao proponente, sem embargo de haver este perdas e danos pelos prejuízos sofridos.

Art. 718. Se a dispensa se der sem culpa do agente, terá ele direito à remuneração até então devida, inclusive sobre os negócios pendentes, além das indenizações previstas em lei especial.

Art. 719. Se o agente não puder continuar o trabalho por motivo de força maior, terá direito à remuneração correspondente aos serviços realizados, cabendo esse direito aos herdeiros no caso de morte.

Art. 720. Se o contrato for por tempo indeterminado, qualquer das partes poderá resolvê-lo, mediante aviso prévio de noventa dias, desde que transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto do investimento exigido do agente.

Parágrafo único. No caso de divergência entre as partes, o juiz decidirá da razoabilidade do prazo e do valor devido.

Art. 721. Aplicam-se ao contrato de agência e distribuição, no que couber, as regras concernentes ao mandato e à comissão e as constantes de lei especial.

[47] Ob. Cit. “Instituições...”, p. 373.

[48] “Como o contrato de agência fica limitado ao agenciamento puro, diz-se que ele é simples, enquanto o de distribuição, por não se limitar ao agenciamento, importando também no recebimento da coisa para efeito de distribuição, é qualificado” (Alexandre Agra Belmonte, ob. Cit., p. 373).

[49] “Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.”;

“Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.

[50] In:”O Empregado e o Empregador no Direito Brasileiro”, Forense, 7ª edição, p. 138.

[51] Ob. cit. “Instituições Civis....”, p.375.

[52] Ob. cit., “Instituições Civis...”, p. 374.

[53] Reza a CLT: “Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.”


Com informações de:

- Jus; - Professor de História: Moda e Literatura Aluízio da FFLCH - USP, São Paulo - SP;

bottom of page