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  • Foto do escritorVinícius Aguiar

Direito autoral e direito de imagem – Advogado especialista explica as diferenças

Existe uma confusão bastante comum com este tema, inclusive por advogados e até mesmo alguns magistrados. É comum misturar os conceitos de direito autoral e direito de imagem. Conceitos estes que, embora tenham suas interseções, são absolutamente distintos. Antes de adentrarmos no mérito da questão, recomendo bastante que você acesse o artigo abaixo.

Apesar dessa dúvida ser plenamente justificável, eis que é absolutamente comum, no entretenimento, que o direito autoral e direito de imagem caminhem lado a lado em diversas situações práticas, tais como:

  • fotografias;

  • vídeos;

  • livros e etc.

Assim, é muito importante ter em mente suas distinções e peculiaridades para evitar problemas futuros. Tal distinção entre direito autoral e direito de imagem torna-se bastante importante para quem atua nas mais diversas áreas do entretenimento. Tanto para fotógrafos, youtubers, produtoras audiovisuais, quanto para atores, atrizes, cantores em geral, entre outros.

Então, para esclarecermos o tema, vamos começar entendendo melhor, ainda que superficialmente, alguns conceitos básicos relacionados ao direito autoral e direito de imagem.

I – Qual a previsão legal do direito autoral e direito de imagem?

O Direito de Imagem é regulamentado e encontra proteção no Código Civil (Lei 10.406 de 2002) e consiste em um direito que se relaciona especificamente com os atributos e características físicas de uma pessoa física, incluído o seu som de voz.

Já o Direito Autoral encontra regulamentação na Lei 9.610 de 1998 e tem por objeto a proteção de obras intelectuais, grosso modo, aquelas obras/conteúdos criativos fruto do espírito humano, desde que exteriorizadas e fixadas em determinado suporte.

Apesar de não ser objeto do presente texto, é importante mencionar, que pessoas jurídicas também gozam de proteção à sua imagem. Contudo, essa proteção alcança um aspecto da imagem relacionado estritamente à reputação daquela pessoa jurídica (chamada honra objetiva).

Dessa forma, para facilitar o entendimento dos conceitos, podemos utilizar o exemplo de uma fotografia de um jogador de futebol. A fotografia em si, por se tratar de um conteúdo criativo fruto do espírito humano (ação criativa do fotógrafo) fixada em um suporte (papel fotográfico) é uma OBRA. Obra essa, protegida pela Lei 9.610 de 1998, contudo, essa OBRA retrata a IMAGEM de um jogador de futebol, imagem esta que é protegida pelo Código Civil.

Em outras palavras, quando uma OBRA retrata a IMAGEM de uma pessoa, existem dois direitos em jogo, o direito autoral que se relaciona à OBRA propriamente dita (a fotografia, o vídeo, o livro, o quadro, etc.) e o direito de IMAGEM que guarda relação com a pessoa retratada naquela obra (o jogador de futebol, no nosso exemplo).

II – Como funciona o direito autoral e direito de imagem para fotografias?

Ainda usando o exemplo do tópico anterior, vale destacar repercussões práticas bastante importantes. Explico. Se eu quero utilizar essa fotografia para fins comerciais, por exemplo, é necessário que eu obtenha a autorização não apenas do fotógrafo, que é o ‘dono’ da OBRA (fotografia), mas também do jogador de futebol retratado na fotografia, pois este é o titular do direito da sua própria imagem.

Obviamente que as situações práticas podem revelar inúmeras variáveis. Como por exemplo, uma situação em que o fotógrafo tenha obtido previamente junto ao jogador de futebol os direitos de utilização de sua imagem retratada naquela fotografia, por si ou terceiros, para quaisquer fins comerciais e sem limite de tempo, situação essa em que o fotógrafo poderia transferir, ao interessado na utilização comercial, a OBRA contendo a IMAGEM do jogador, sem necessidade de nova autorização do jogador.

Assim, notem que no exemplo do parágrafo anterior ocorreram duas liberações. Uma da utilização da imagem do jogador (obtida pelo fotógrafo junto ao jogador) e outra da utilização da obra, conferida pelo autor (fotógrafo) ao terceiro interessado em realizar a utilização comercial da obra.

Fato é que, entendida a ideia básica de que existem dois direitos distintos em jogo que necessitam ser autorizados, você certamente não cometerá erros. Feita essa introdução, ainda que superficial, é importante tratar de como é feita essa liberação na prática. Em primeiro lugar, iremos falar sobre quais são os documentos necessários para formalização das respectivas autorizações.

III – Como são realizadas as autorizações para uso de direito autoral e direito de imagem?

Enquanto autor da obra, ou seja, enquanto escultor, fotógrafo, diretor de vídeo, pintor, youtuber, etc. Você só precisará obter a autorização de uso da IMAGEM de todas as pessoas que sejam retratadas em sua obra. Seja esta retratação feita em uma fotografia, um quadro, um vídeo, etc.

Nesse caso, apesar de não existir uma nomenclatura legal específica, na prática o documento tradicionalmente utilizado é a “autorização de uso de imagem” (nós preferimos utilizar o termo: “autorização para uso de registro de imagens [e voz]”). Onde deverá haver previsão específica se tal autorização se dá de forma gratuita ou onerosa, o período de utilização, suas finalidades e etc.

Notem que até aqui, só falamos da obtenção da autorização para uso das imagem retratadas na obra (direito de imagem). Como ficam, então, os direitos autorais? Se você é o autor da obra (fotografia, vídeo, quadro, livro, etc.) pode ir em frente, pois como ‘dono’ da obra você pode explorá-la sem maiores formalidades. Obviamente, desde que você não tenha transferido os direitos de exploração daquela obra para terceiros com exclusividade.

IV – Como garantir e comprovar o direito autoral e direito de imagem?

Importante mencionar, que algumas medidas podem ser tomadas para fins de comprovação da autoria daquela obra. Como por exemplo, o registro da obra na biblioteca nacional, que apesar de ter natureza meramente declaratória é importante para fins de probatórios.

Destaque-se que o registro não é obrigatório. Isso porque a prova da autoria de determinada obra pode ser feita por qualquer meio em direito admitido. Entretanto, certamente o registro é um documento interessante, já que goza de presunção de legalidade e veracidade, tendo, portanto, maior força probatória, o que implica em uma maior dificuldade para sua desconstituição.

IV.a – Dos direitos de utilização da imagem

Se você é um terceiro (não autor da obra) e deseja explorá-la comercialmente, além de obter a autorização para uso da imagem retratada na obra, também precisará que o autor da obra lhe transfira os direitos de utilização desta.

Importante mencionar aqui, que só podem ser objeto de transferência os direitos PATRIMONIAIS do autor, grosso modo, àqueles relacionados à fruição e utilização daquela obra, enquanto os direitos MORAIS, notadamente, mas não unicamente, o direito do autor de ter seu nome indicado como criador da obra (crédito) nunca poderão ser transferidos para terceiros. Portanto, ainda que haja transferência dos direitos patrimoniais, o autor SEMPRE terá seus direitos morais legalmente assegurados.

Notem a importância da questão, já que mesmo que você adquira aquela obra, seja através de uma doação, compra e venda, etc. Você sempre terá que creditar a autoria daquela obra ao seu autor. Assim, ao publicar uma fotografia ou parte de um vídeo em uma publicação em suas redes sociais, ainda que você seja o novo ‘dono’ daquele conteúdo, é importante sempre conferir os respectivos créditos ao autor daquela obra para evitar quaisquer tipos de problemas.

IV.b – Como formalizar a transferências dos direitos patrimoniais de autor?

Sobre a formalização da transferência dos direitos patrimoniais de autor, apesar de não existir consenso entre os operadores do direito, podemos destacar basicamente dois documentos utilizados com maior frequência na prática. Quais sejam: a cessão e o licenciamento, em razão do disposto no art. 49 da Lei 9.610 de 1998 que afirma que “os direitos de autor poderão ser total ou parcialmente transferidos à terceiros, por eles ou por seus sucessores, a título universal ou singular, pessoalmente ou por meio de representantes legais com poderes especiais, por meio de licenciamento, concessão, cessão ou por outros meios admitidos em Direito“.

Assim, como a Lei 9.610 de 1998, apesar de enumerar expressamente alguns instrumentos jurídicos (notadamente: licenciamento, cessão e concessão), não especifica qual a função de cada um deles, existe certa dúvida em relação à aplicação prática de cada um dos instrumentos elencados expressamente em lei, o que leva os operadores do direito a contribuir com posições muitas vezes conflitantes em relação ao tema.

É possível encontrar posições que advogam que a cessão implicaria em transferência definitiva e integral de todos os direito patrimoniais sobre determinada obra para um terceiro. Terceiro este que passaria a ser o novo titular dos direitos patrimoniais decorrentes daquela obra. Já o licenciamento implicariam em uma transferência, por tempo determinado, de apenas parte dos direitos patrimoniais decorrentes de determinada obra.

Outros falam que a cessão envolveria a transferência de titularidade da obra enquanto o licenciamento se relaciona tão somente à utilização daquela criação intelectual (obra).

IV.c – Qual a posição da doutrina a respeito?

Diante desse falta de uniformidade, prefiro ficar com as lições do ilustre professor Carlos Alberto Bittar que conceitua a cessão como “o contrato por meio do qual o autor transfere, a título oneroso ou não, a outrem, um ou mais direitos patrimoniais sobre sua criação intelectual” (BITTAR, 2015, p. 116).

Notem que a definitividade e integralidade não compõe o conceito de cessão trazido pelo ilustre professor, o que sugere que a cessão além de poder ser parcial (envolver apenas um ou alguns dos direitos patrimoniais sobra a criação intelectual de determinado autor) também pode ser realizada por um período determinado no tempo.

Esse conceito trazido por Bittar, parece se adequar melhor à lógica legislativa, tendo em vista que a Lei 9.610 de 1998 estabelece expressamente que a cessão poderá ser parcial (art. 50 da Lei 9.610 de 1998). Bem como, que a cessão sobre obra futura só poderá ser realizada pelo prazo máximo de 5 anos (art. 51 da Lei 9.610 de 1998), o que parece comprovar que a cessão não é necessariamente definitiva ou mesmo compreende a integralidade dos direitos patrimoniais.

V – Diferença entre cessão e licenciamento no direito autoral e direito de imagem.

Ainda assim, é importante ressaltar que, na prática profissional, o termo ‘cessão’ é normalmente empregado em situações em que há a transferência da titularidade dos direitos patrimoniais da obra. (ainda que por determinado período de tempo.)

Por outro lado, o termo ‘licenciamento’ é utilizado para situações que normalmente envolvem a utilização da obra objeto do licenciamento para determinados fins. Sendo que, sem a transferência da titularidade dos direitos patrimoniais.

Então, o ideal, até para evitar um discussão sobre nomenclatura (o que parece, inclusive, infrutífero do ponto de vista prático), é que o instrumento escolhido, independentemente da nomenclatura adotada, preveja de forma clara e precisa os limites da utilização daquela criação intelectual (obra). Fixando para tanto prazo, território de validade, se a transferência dos direitos patrimoniais é feita de forma onerosa ou não, entre outros aspectos relevantes. Pois, é dessa forma que, ao final, definirá os direitos e obrigações decorrentes daquele instrumento contratual.

VI – Conclusão

O tema direito autoral e direito de imagem parece complexo. Entretanto, certamente tomando os cuidados devidos, especialmente no que toca à atenção de que existem 2 (dois) direitos em jogo, você se sairá bem na obtenção e formalização dos documentos necessários ao seu objetivo.

De toda sorte, se mesmo após a leitura desse artigo sua dúvida persistir, é importante procurar um profissional com experiência em Direito do Entretenimento para lhe auxiliar, o que ajudará a prevenir eventuais ‘dores de cabeça’ futuras.


Referências:

– BITTAR, Carlos Alberto. Direito de Autor. 6ª Edição. Rio de Janeiro. Forense, 2015. – BRASIL. Lei nº. 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorias e dá outras providências.

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